JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001633-45.2017.5.17.0004

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001633-45.2017.5.17.0004, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. LITIGÂNCIA DA TESTEMUNHA EM FACE DA MESMA RECLAMADA Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença, no tocante à valoração probatória (art. 371 do CPC) do depoimento de testemunha que litigou em face da mesma reclamada. O Regional aplicou a Súmula 357 do TST: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de interpretação do art. 5°, LIV, da Constituição Federal. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST. Ademais, os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), não consignaram eventual circunstância que fragilizasse o depoimento da testemunha mencionada pela reclamada. Afinal, como regra geral, nos termos da Súmula 357 do TST, não é suspeita a testemunha que litigou ou encontra-se litigando em face do mesmo empregador, apenas por esse fator. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTERJORNADA. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA SUPRESSÃO OU DA REDUÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 355 DA SBDI-I DO TST Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento, com adicional de 50%, dos períodos de intervalo interjornada (art. 66 da CLT) suprimidos, na forma d OJ n. 355 da SBDI-I do TST. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de interpretação do art. 5°, LIV, da Constituição Federal. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a supressão ou redução do intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, dá lugar ao pagamento do respectivo período com adicional de 50%, em analogia ao art. 71, § 4°, da CLT (OJ n. 355 da SbDI-I do TST). Foi esta a providência adotada, no mérito, pelo TRT. A tese da reclamada, no sentido de que tais fatos configuram somente infração administrativa, sem tornarem exigível o pagamento na forma prevista no art. 71, § 4° da CLT, não é prevalente na jurisprudência desta Corte. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, a teor do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, visto que a reclamada não indicou, de forma concreta, dispositivo legal ou constitucional eventualmente violado, nem súmula ou orientação jurisprudencial eventualmente contrariada. A argumentação recursal baseia-se unicamente em suposta violação ao art. 5°, LIV, da Constituição Federal, mas constrói-se somente sobre fundamentos de aplicação restrita ao próprio caso concreto, sem direcionar-se a indicar a forma como a prestação jurisdicional violou o preceito constitucional de forma concreta. 3 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS LEGAIS. DESCONTOS SALARIAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1 - A reclamada alega que o Regional violou os arts. 62, I, e 818 da CLT, 373 do CPC e 5°, II, da Constituição Federal ao manifestar o entendimento de que são exigíveis os pagamentos de horas extraordinárias, intervalos intrajornada suprimidos e reflexos legais. Sustenta que o reclamante era enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, à luz das provas produzidas. 2 - O Regional considerou os elementos fático-probatórios produzidos na fase de instrução processual para consignar seu convencimento de que a sentença, corretamente, condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho além da carga horária ordinária e por supressão de intervalos intrajornada, fatos devidamente comprovados perante as instâncias ordinárias. Igualmente, o Regional avaliou, à luz das provas dos autos, se os serviços externos eram incompatíveis, ou não, com o controle da jornada de trabalho. Quanto aos descontos salariais e à concessão de repousos semanais remunerados, o Regional, do mesmo modo, firmou convicção com base em provas documentais juntadas aos autos na fase instrutória. A fundamentação recursal da reclamada é norteada pelos depoimentos de testemunhas e do próprio reclamante, o qual, segundo a reclamada, teria confessado fatos favoráveis aos seus interesses. O mesmo ocorre quanto aos descontos salariais e à concessão de repousos semanais remunerados, já que a reclamada, sucintamente, discorre sobre os fatos da relação contratual e afirma que os descontos e as supressões não foram comprovados. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001633-45.2017.5.17.0004. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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