JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000617-13.2021.5.13.0009

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000617-13.2021.5.13.0009, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos , o trecho transcrito nas razões do recurso de revista consigna somente a tese quanto à percepção de auxílio emergencial pelo reclamante e a ausência de suspensão de trabalho nas fazendas do reclamado durante a pandemia da covid-19. A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes: a) "O trabalho autônomo do reclamante, alegado pelo reclamado não ficou comprovado, restando evidenciado pela prova carreada aos autos, o vínculo de emprego entre as partes, conforme consignado na sentença."; b) "Quanto à alegação do reclamado no sentido de que comprou uma fazenda em 2017, não implica em dizer que a relação de emprego com o autor teve início apenas em 2018, como afirmado nas razões recursais, pois ficou claro pelos depoimentos colhidos em audiência, que o recorrido não trabalhou apenas em uma fazenda de sua propriedade e que o labor para o reclamado teve início em data bem anterior a 2018, antes mesmo de 2016, o que leva a crer que a data indicada na inicial se mostra verossímil." c) "Ademais, infere-se, do teor da prova testemunhal, que sempre havia a realização de obras nas fazendas do réu, inclusive de reformas, que exigiam os constantes serviços de pedreiro, função do reclamante. Também ficou evidente que as testemunhas do autor, apesar de fazerem trabalho de pedreiro, tiveram suas carteiras de trabalho registradas na função de encarregado rural. Note-se, ainda, que não há como se afirmar categoricamente, que as datas relativas aos anos de 2018 e 2019 registradas no mata-burra comprovam o início do trabalho do reclamante nas fazendas do réu, diante do depoimento das testemunhas do autor que levam a data bem anterior a esta, repise-se." Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000617-13.2021.5.13.0009. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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