- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0000544-93.2021.5.13.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CORREÇÃO DA ATA DE AUDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT afastou a prescrição bienal, explicando que "o magistrado de origem reconheceu a existência de erro material no depoimento da testemunha autoral, devendo a resposta da última pergunta formulada à testemunha conter a seguinte redação: ' que acha que a depoente (e não a Reclamante) deixou de trabalhar há uns 7 ou 8 anos atrás' ", destacando que "na verdade, quem deixou de trabalhar na reclamada ' há uns 7/8 anos atrás' foi a testemunha e não a reclamante como quer fazer crer o recorrente" . 4 - Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob a perspectiva da nulidade processual suscitada, decorrente da correção de erro da ata de audiência sem concessão de prazo para manifestação das partes. 5 - Incide, nesse particular, o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelham, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para manter o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. 3 - Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: "Para afastar de vez a tese apresentada pela parte demandada em contestação, extrai-se do depoimento do próprio reclamado que ele mesmo confessou que chegou a propor à reclamante que ela abrisse um CNPJ para que a mesma ficasse com a loja, como forma, a meu ver, de compensação pelas verbas trabalhistas não adimplidas" e "ante a ausência de provas pela parte demandada e a segurança da prova oral apresentada pela reclamante, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos, inclusive a condenação nas verbas correlatas" . 4 - Por sua vez, para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outros trechos da fundamentação do acórdão recorrido, quais sejam: "Ao admitir a prestação de serviços, em que pese em modalidade diversa, incumbia à reclamada o ônus de prova da natureza do liame jurídico estabelecido entre as partes, à luz do disposto nos artigos 818, II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu a contento, não tendo apresentado prova documental ou oral de que a sua tese fosse verdadeira" e "[...] a testemunha autoral, ao ser ouvida, comprovou a relação empregatícia, ao declarar em seu depoimento que trabalhou como gerente das lojas do Reclamado e que ela e a parte ré colocaram a Reclamante para trabalhar na loja da Prata". 5 - Ademais, nas razões de recurso de revista, a parte apenas cita, de forma genérica, o artigo 3º da CLT, sem, contudo, demonstrar de forma explícita e fundamentada porque estaria em conflito com a decisão regional. Incide o óbice do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 6 - Por conseguinte, no recurso de revista não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, §§ 1º-A, I, II e III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000544-93.2021.5.13.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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