JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000406-14.2020.5.05.0371

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000406-14.2020.5.05.0371, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO NO TRT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. No caso concreto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que não houve fraude contratual. Registrou que o reclamante trabalhou na construção da Usina, cuja atividade fim é a geração de energia elétrica. Destacou que não houve prova da prestação de serviços diretos pelo reclamante à reclamada e a prova oral demonstrou que os funcionários da tomadora de serviços apenas faziam orientação/fiscalização. Concluiu que "não há óbice para que a tomadora dos serviços fiscalize e oriente os trabalhos desenvolvidos pelos empregados das empresas terceirizadas em seu favor". Consignou que não foi provada a subordinação jurídica do reclamante à tomadora de serviços (alegação do reclamante de que recebia ordens). Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar a existência de relação de emprego entre as partes, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o TRT manteve a improcedência do pedido relativo às horas in itinere ao constatar, com fulcro na prova oral, que existia "transporte público regular (ônibus) e também o transporte alternativo ("vans") que circulava fazendo o trajeto entre a cidade de residência do reclamante e o seu local de trabalho. Observa-se, inclusive, que a testemunha arrolada pelo autor, o Senhor José Adelson de Vasconcelos (Ata de Audiência de ID e1c9ea8) confirma a existência do transporte, no entanto afirma desconhecer os horários dos ônibus e das vans: [...]." Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo demonstrar que não havia transporte público regular entre a cidade em que domiciliado no reclamante e o seu local de trabalho, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000406-14.2020.5.05.0371. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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