- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0001003-52.2013.5.04.0016, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARCELAS VINCENDAS. REFLEXOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. Registrou a Corte Regional que: " Na origem assim foi enfrentada a questão ( ... ) : O cálculo homologado (fls. 765-781) apresenta diferenças salariais por equiparação e seus reflexos até julho/2018 (fls. 771-773). Ainda que o título executivo (Acórdão de fls. 651-668) não faça referência expressa às parcelas vincendas, certo que elas estão inseridas no seu comando, a teor do art. 323 do CPC, de aplicação subsidiária, ex vi do art. 769 da CLT. No mais, a continuidade do vínculo de emprego impõe que se observe o princípio da irredutibilidade salarial. REJEITO". O Colegiado explicou que: " A tese da agravante já foi enfrentada por esta Seção Julgadora. O posicionamento que se fixou é de que os efeitos da equiparação reconhecida no título executivo perduram no salário do trabalhador, assegurando-se a irredutibilidade salarial sobre o valor decorrente da isonomia reconhecida e de futuros reajustes recebidos, que não se compensam. Nesses termos, este Colegiado editou a Orientação Jurisprudencial nº 38, verbis: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EFEITOS DA DECISÃO. Os efeitos da equiparação salarial reconhecida no título executivo perduram no salário do exequente, ainda que desapareça o estado de fato e de direito que ensejou a condenação, assegurando-se a irredutibilidade salarial e, se for o caso, o direito aos reajustes salariais futuros sobre o salário que decorreu da isonomia reconhecida. Julgados. Concluiu, assim, que - a questão não está vinculada à condenação em parcelas vincendas, mas ao integral cumprimento da decisão que reconheceu o direito à equiparação. Cabe destacar que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, nos termos da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001003-52.2013.5.04.0016. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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