JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001110-13.2021.5.02.0709

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 1001110-13.2021.5.02.0709, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. DEFERIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR, JÁ TRANSITADA EM JULGADO E QUITADA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS POSTULADAS EM NOVA DEMANDA. PRESTAÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. A decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, porque o Regional consignou que o caso não é de ajuizamento de nova ação trabalhista com idêntico pedido ao de outra aforada anteriormente e já transitada em julgado, mas, sim, de reclamação trabalhista proposta com o fito de buscar o pagamento das diferenças salariais em parcelas vencidas e vincendas, com a sua integração definitiva, contadas a partir do “ dies ad quem” dos cálculos apresentados pela reclamada naquela demanda. Assim, inaplicáveis os artigos 505, I, e 508 do CPC ao caso concreto, seja porque nada se provou a respeito da alteração da situação fática delineada na demanda anterior para julgá-la procedente seja porque a previsão do artigo 323 do mesmo diploma legal permite a inclusão das parcelas vencidas e vincendas quando se verificar relação jurídica de natureza continuada, a fim de se evitar a sucessiva propositura de novas ações buscando a quitação da parcela deferida. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001110-13.2021.5.02.0709. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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