- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020158-73.2020.5.04.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Não há de se falar em violação da coisa julgada quando se incluem na execução as parcelas vincendas, em caso de omissão no título executivo, em razão de expressa previsão nos arts. 323 e 505, I, do CPC. Assim, a conclusão adotada pela Corte a quo parte da interpretação do sentido e alcance do título executivo, e, também, da análise da manutenção das condições de fato e de direito para o pagamento das diferenças salariais advindas da equiparação salarial, aspecto que se encontra adstrito ao contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020158-73.2020.5.04.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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