JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002700-41.2013.5.02.0024

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo 0002700-41.2013.5.02.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DE CONTRATO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Embora esta Corte Superior tenha editado a Súmula 451 pela qual “ Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ”, a questão jurídica merece ser revisitada diante da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. Agravo provido para determinar novo julgamento do recurso de revista da autora no tópico “Participação nos Lucros e Resultados”. II – AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em Juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, dou provimento ao Agravo para proceder a novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. BANCÁRIA. ANALISTA TRIBUTÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Potencializada a violação do art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. BANCÁRIA. ANALISTA TRIBUTÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A parte autora sustenta, em síntese, o não exercício de função de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pois desempenhava cargo eminentemente técnico, qual seja, era Analista Tributário. 2. A Corte Regional apresenta conclusão pelo exercício de função de confiança, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, segundo o qual foram preenchidos os (dois) requisitos de cargo de confiança bancário, qual seja, a fidúcia especial e o pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Porém, destacou expressamente que o trabalho desenvolvido pela autora era eminentemente técnico, com conhecimento jurídico especializado (elaboração do manual sobre contribuição previdenciária e obrigações acessórias, manutenção da atualização da legislação e compilação de pareceres jurídicos) e, por conseguinte, não se dá para concluir fidúcia especial no cargo de Analista Tributário, o que não se enquadra no desempenho de cargo de confiança bancário, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DE CONTRATO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior realmente assentou-se no sentido de que a rescisão contratual antecipada não retira do empregado o direito ao pagamento da “Participação nos Lucros e Resultados” proporcional aos meses trabalhados, independentemente de qual época do ano tenha ocorrido sua dispensa, asseverando que a norma coletiva não poderia restringir o direito do empregado, conforme preconiza Súmula nº 451 do TST. 2. Não obstante, essa linha decisória precisa ser revista em razão da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral, no sentido de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, aos considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. A participação nos lucros e resultados não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, infensos à negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido , no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002700-41.2013.5.02.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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