JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002650-91.2013.5.15.0108

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo 0002650-91.2013.5.15.0108, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. PER RELATIONEM . OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível. Por sua vez, o artigo 118, X, do RITST dispõe que compete ao relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. Sendo assim, são perfeitamente aplicáveis à hipótese os mencionados artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST. Isso porque o recurso de revista da reclamada revelou-se manifestamente inadmissível, visto que não foram demonstradas as violações apontadas quanto aos temas objeto do apelo trancado. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Não se evidencia, portanto, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, haja a vista a possibilidade de a parte estar ainda recorrendo em juízo, por meio do presente agravo. Agravo a que se nega provimento. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. DISPOSIÇÃO EM NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE EXCLUSÃO DOS EMPREGADOS MAQUINISTAS DA CATEGORIA "C". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia, firmando seu entendimento em dois fundamentos jurídicos autônomos: os instrumentos coletivos excluíam os trabalhadores maquinistas da categoria "C", da jornada de 8h para turno ininterrupto de revezamento e invalidade da norma coletiva, por haver trabalho em jornada superior ao limite máximo de 8h, estabelecido no acordo. No presente agravo, a reclamada limita-se a alegar que a decisão que considerou inválido o acordo coletivo, que fixa jornada de 8h para turno ininterrupto de revezamento, viola o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Tem-se, assim, que a parte não se insurge contra o primeiro fundamento adotado pelo Tribunal Regional e, mantido pela decisão agravada, consubstanciada na previsão de exclusão dos empregados da categoria "C" da jornada de 8h para turnos ininterruptos de revezamento. Dessa forma, não merece processamento o apelo, quando a parte não impugna direta e especificamente todos os fundamentos pelos quais a decisão negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS DE LEI. NÃO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo , quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema e tese jurídica, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002650-91.2013.5.15.0108. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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