JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000081-28.2022.5.02.0341

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Agravo 1000081-28.2022.5.02.0341, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PAGAMENTO INDEVIDO DO PERÍODO CORRESPONDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 296. NÃO PROVIMENTO. Não obstante se afigure equivocada a invocação da Súmula nº 337, I, "a", como óbice à admissibilidade do recurso de revista pela divergência jurisprudencial transcrita, tendo em vista que a parte recorrente, de fato, acostou aos autos as cópias do inteiro teor dos acórdãos paradigmas indicados, ainda assim o processamento do apelo esbarra no item I da Súmula nº 296, em face da inespecificidade dos julgados colacionados. Decisão ora agravada que se mantém, mesmo que por fundamento jurídico diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000081-28.2022.5.02.0341. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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