- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo 0011036-14.2017.5.15.0030, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: AGRAVO 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PER RELATIONEM . OFENSAO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO . O artigo 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível. Por sua vez, o artigo 118, X, do RITST dispõe que compete ao relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. Sendo assim, são perfeitamente aplicáveis à hipótese os mencionados artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST. Isso porque o recurso de revista da reclamada revelou-se manifestamente inadmissível, visto que não foram demonstradas as violações apontadas quanto aos temas objeto do apelo trancado. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Não se evidencia, portanto, ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incólume o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011036-14.2017.5.15.0030. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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