JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000107-45.2021.5.10.0021

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo 0000107-45.2021.5.10.0021, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Precedentes. Na hipótese , a Presidência do Tribunal Regional, por meio de decisão monocrática, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela reclamada quando da interposição do recurso de revista, ao fundamento de que a apresentação do termo de distrato com o IFOOD não comprovava, por si só, a insuficiência econômica. Nesse contexto, não comprovada à época da interposição do recurso de revista, a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita nem tendo a parte complementado o preparo, após o prazo concedido, deve ser mantida a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada na deserção do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000107-45.2021.5.10.0021. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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