- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo 0000267-47.2022.5.19.0001, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: AGRAVO 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia, mediante análise do conjunto probatório, que evidenciou condutas agressivas, ameaçadoras e excessivamente invasivas na cobrança por metas, mudanças repentinas e diárias de horários e jornadas, acarretando prejuízo à autora, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, o qual pelo seu acerto deve ser mantida por esta eg. Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . NÃO PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na hipótese , ficou comprovado que a reclamante sofreu assédio moral, decorrente condutas agressivas, ameaçadoras e excessivamente invasivas na cobrança por metas, mudanças repentinas e diárias de horários e jornadas, razão pela qual o Tribunal Regional majorou o valor antes fixado na sentença em R$10.000,00 (dez mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - a título de compensação por danos morais. Forçoso concluir-se que o valor arbitrado revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Agravo a que se nega provimento . 3. RESCISÃO INDIRETA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA COM BASE NA SÚMULA Nº 297, I. NÃO PROVIMENTO. Não há como ser processado o apelo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000267-47.2022.5.19.0001. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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