- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 1001408-19.2016.5.02.0082, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado à reparação moral, arbitrada no valor de R$10.000,00, ao fundamento de que a cobrança de metas realizada mais de uma vez por dia e a exposição do nome do funcionário em ranking configuram o ato ilícito do empregador. 3. O valor compensatório arbitrado em primeira instância restou mantido, em atenção ao grau da ofensa perpetrada, à condição pessoal do reclamante, ao potencial econômico da reclamada e ao caráter pedagógico. As premissas fáticas são incontestes e imodificáveis, nos termos da Súmula nº 126. 4. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes . Agravo a que se nega provimento . 2. DANO MORAL. VENDA DE FÉRIAS. OBRIGATORIEDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a imposição do empregador em converter os dez dias de férias do empregado em abono pecuniário acarreta o pagamento em dobro do período correspondente. 2. Tem-se, contudo, que a referida obrigatoriedade não consubstancia conduta apta a ocasionar danos aos direitos de personalidade do obreiro, notadamente quando não consignada qualquer situação objetiva que evidencie a ocorrência de efetivo prejuízo (v.g. viagens). Precedente . 3. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento da pretensão reparatória, ao fundamento de que, não obstante comprovada a obrigatoriedade de o autor usufruir apenas 20 dias de férias no ano de 2013, não restou demonstrado o ato lesivo que tenha atingido a vida privada, a honra ou a imagem do empregado, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. 4. Considerou, assim, tratar-se de dano meramente patrimonial, que implica o ressarcimento da verba trabalhista correspondente, mas não a reparação moral. 5. Nesse contexto, não se tratando de dano in re ipsa e não havendo comprovação de prejuízo concreto sofrido pelo obreiro, não se vislumbra a violação dos artigos 5º, X, e 7º, XVII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Agravo a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. ASSALTO. AGÊNCIA BANCÁRIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. Reitera-se, também nestes item, que a fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Na hipótese , uma vez incontroverso que o reclamante esteve sujeito a assalto ocorrido em agência bancária, foi arbitrada a reparação moral, no importe de R$20.000,00, tal como decidido pelo juízo sentenciante, o qual, já havia levado em consideração a gravidade da conduta, as condições sociais e econômicas das partes e o intuito preventivo e reparador da punição, de modo a não acarretar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, o valor fixado para esta reparação revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001408-19.2016.5.02.0082. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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