JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000750-45.2019.5.05.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000750-45.2019.5.05.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. SEGURO DE VIDA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a indenização pela não contratação de seguro de vida, por morte natural, para o ex-empregado, conforme exigido pela Lei 13.103/2015. 2. A Corte a quo, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame por óbice da Súmula 126 do TST, registrou que "as convenções coletivas adunadas pela empresa possuem vigência limitada a 30/04/2019 (Ids. 3e9d0fc, e7224ee e 0344a4c), data anterior ao falecimento do empregado, que ocorreu em 03/11/2019". 3. Assim, diante da conclusão do Tribunal Regional no sentido de que "inexiste nos autos instrumento normativo dispondo acerca da matéria no período do desfazimento do vínculo", não se vislumbra ofensa aos arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT. 4. Em face disso e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica (valor da causa fixado em R$ 6.438,77), política, social ou jurídica do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000750-45.2019.5.05.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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