- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000257-29.2020.5.09.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SEGURO DE VIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SEGURO DE VIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Trata-se a controvérsia de pedido de “indenização referente ao Seguro de Vida estipulado em norma convencional” feito pela viúva do de cujus . O que se depreende das premissas consignadas no acórdão regional é que na data de contratação do primeiro seguro de vida pelo reclamado o de cujus preenchia todos os requisitos para sua inclusão no grupo de segurados, o que se manteve nos anos seguintes. Isto porque a cláusula debatida estabelece como parâmetro para o grupo segurado as condições que devem ser preenchidas no momento da contratação do empregado (condições de saúde e idade). Desta forma, considerando que, na data de sua contratação, o de cujus tinha menos de 65 (sessenta e cinco) anos e estava em perfeitas condições de saúde, a rejeição do pedido indenizatório acarreta afronta direta e literal ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000257-29.2020.5.09.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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