- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 0000239-59.2020.5.05.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE SEGURO DE VIDA. LEI Nº 13.103/2015. MORTE NATURAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SEGURO DE VIDA. MORTE POR ACIDENTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE NÃO SE EVIDENCIA. Não prospera a alegação da reclamada de que a condenação ao pagamento da indenização substitutiva pela não contratação do contrato de seguro de vida com cobertura por morte natural implicara violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Com efeito, o dever do empregador de efetuar a contratação de seguro de vida por morte natural decorre de imposição legal - artigo 2º, V, "c", da Lei 13.103/2015, e não de eventual ampliação ou desrespeito à negociação coletiva, o que afasta qualquer argumento em torno do desrespeito ao que definira o STF na edificação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000239-59.2020.5.05.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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