- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo 0010538-06.2020.5.15.0096, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EMPREGADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALÍGNA. CÂNCER DE MAMA. DOENÇA GRAVE. CIÊNCIA DA SUSPEITA DA PATOLOGIA AO TEMPO DA DESPEDIDA. SÚMULA 443 DO TST. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme diretriz da Súmula 443/TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Além disso, havendo presunção relativa favorável ao Reclamante, cabe à Reclamada comprovar que houve motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira que possam tornar válida a extinção do contrato. 2. No caso, o Tribunal Regional, com fulcro na Súmula 443/TST, concluiu que a dispensa da Autora, portadora de câncer de mama, ocorrida em 21/8/2018, foi discriminatória. Registrou que “ a Reclamante anexou dois exames de ultrassonografia mamária bilateral antes da dispensa, o primeiro com data de 26/07/2018, constando um nódulo na mama direita, com características suspeitas (BI-Rads IV), o segundo com data de 17/08/2018, constando que na mama direita um achado mamográfico suspeito, de categoria 4. Portanto havia a suspeita do câncer de mama antes da dispensa, conforme fls. 44 e 48 ”. Assentou, com amparo nas provas produzidas, que, “ por meio da prova testemunhal, a Reclamante conseguiu provar, que a Reclamada tinha ciência que a Reclamante tinha suspeita da doença grave e investigava a doença, pois a referida testemunha relatou que era de conhecimento de todos no trabalho, que a Reclamante tinha a suspeita da doença ”. Ponderou que, “ Apesar de no momento da dispensa não ter sido confirmado o câncer de mama, entende-se que a Reclamada tinha conhecimento que a Obreira tinha a suspeita de diagnóstico da doença grave (neoplasia maligna, câncer de mama) e investigava a doença. Observa-se que em 03/10/2018, foi confirmado o câncer de mama ”. 3. Assim, a partir das premissas fáticas extraídas do acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), especialmente quanto ao quadro de saúde da empregada e o conhecimento da empresa antes do momento da dispensa, a Corte de origem, ao entender que houve discriminação na despedida da Autora, proferiu decisão em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão . Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional , soberano na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, manteve a sentença em que deferido o pagamento de indenização por danos morais, reduzindo, contudo, o montante arbitrado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Registrou que, " para estabelecer o valor da indenização por danos morais, deve ser observada a possibilidade de compensar o sofrimento suportado pela obreira e a capacidade econômica da Reclamada, o tempo de duração do contrato de trabalho (04/08/2017 a 21/08/2018) e o valor da remuneração da Reclamante (R$ 1.179,30, valor constante do TRCT à fl. 42) ”. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se, pois, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, é inviável o reconhecimento de afronta aos dispositivos de lei e da Constituição indicados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;". No caso, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010538-06.2020.5.15.0096. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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