- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Recurso de Revista 0001277-73.2012.5.01.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". PERCEPÇÃO CUMULATIVA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA EM NORMA INTERNA DA CEF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista da Autora quanto à possibilidade de cumulação do adicional "quebra de caixa" com a gratificação pelo exercício da função de avaliador executivo, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de se prosseguir no julgamento do recurso de revista do Reclamante. Agravo da Reclamada provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". PERCEPÇÃO CUMULATIVA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA EM NORMA INTERNA DA CEF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO CARACTERIZADA. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de pagamento cumulativo da gratificação "quebra de caixa" com a gratificação devida pelo desempenho da atividade de "avaliador executivo de penhor”. 2. Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior entenda pela possibilidade de cumulação das parcelas "quebra de caixa" e gratificação de função, por terem naturezas jurídicas distintas, devem ser consideradas as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, e insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST, no sentido de que a parcela foi instituída por norma regulamentar da Caixa Econômica Federal e, sobretudo, de que havia vedação ao pagamento cumulativo de ambas as parcelas. Julgados. Incidência da Súmula 333 e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista da Reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001277-73.2012.5.01.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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