- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000298-45.2018.5.05.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2025, p. 22/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. JULGAMENTO POSTERIOR DO STF DECIDINDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º DA CLT. RESPEITO À COISA JULGADA FIXADA EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE. Requer o exequente que seja excluída a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de honorários periciais médicos. Para tanto, fundamenta ser beneficiário da justiça gratuita e o STF, na ADI 5.766, ter declarado a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT. O e. TRT, contudo, consignou expressamente que, o tema em análise, foi objeto de discussão na fase de conhecimento, na qual o exequente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais e periciais médicos, tendo a decisão transitado em julgado no ano de 2019. Assim, como o presente processo estava acobertado pelo manto da coisa julgada, quando do julgamento ADI nº 5.766, em 20/10/2021, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da CF/88, e 879, § 1º, da CLT, inexiste violação direta e literal à CF na decisão que autorize a dedução dos honorários advocatícios com créditos capazes de suportar a despesa. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000298-45.2018.5.05.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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