JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001113-27.2018.5.09.0084

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001113-27.2018.5.09.0084, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS. TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ESTATUTO PROFISSIONAL ESPECIAL. A existência de regulamentação específica (Lei n.º 7.410/1985 e NR-4 da Portaria 3.214 do MTE) que dispõe sobre a profissão de técnico de segurança do trabalho, inclusive no que se refere à contratação, formação profissional exigida e jornada de trabalho em 44 horas semanais, demonstra o exercício de atividade diferenciada, distinguindo-os dos demais empregados do reclamado, motivo pelo qual o enquadramento sindical não é realizado nos moldes do art. 511, §§ 1.º e 2.º, da CLT, isto é, pela atividade preponderante do empregador, mas nos termos do § 3.º do citado dispositivo, que se refere explicitamente às categorias profissionais diferenciadas. Precedentes. Diante do contexto delimitado pelo Regional, não possuindo o sindicato dos bancários legitimidade para defender direito dos substituídos, por pertencerem à categoria diferenciada, não há falar-se em ofensa aos arts. 8.º, III, da CF/88; 511, 570 e 577 da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001113-27.2018.5.09.0084. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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