- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 1000464-49.2013.5.02.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A análise mais detida da petição do recurso de revista, evidencia que, além dos trechos dos acórdãos aclaratórios, o reclamante transcreveu fragmentos das razões dos embargos de declaração opostos no TRT. Logo, deve ser afastado o óbice processual indicado na decisão monocrática (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO ESTABELECENDO CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 152 . Prejudicada a análise da matéria de fundo, tendo em vista a possibilidade de provimento do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. No caso dos autos, o Tribunal Regional foi omisso quanto às questões fáticas suscitadas pelo obreiro, notadamente em relação à alegação de " INEXISTIR nos autos acordo coletivo vigente à época da rescisão que preveja expressamente a quitação do contrato de trabalho por adesão à Plano de Desligamento Voluntário (PDV) ". Os esclarecimentos requeridos pela parte eram imprescindíveis ao deslinde da matéria discutida no recurso de revista (INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO), em especial porque o recorrente alegou contrariedade à tese de repercussão geral nº 152, de seguinte teor: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " [grifos nossos]. Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o tema "ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO ESTABELECENDO CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO." (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000464-49.2013.5.02.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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