- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo Interno 0010224-14.2016.5.03.0103, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No caso, é incontroverso que o trabalhador desenvolvia atividades como autoridade máxima da área comercial e que recebia remuneração com acréscimo de 40%. O Tribunal Regional reformou a sentença, pois entendeu que a configuração da exceção do art. 62, II, da CLT, " fica restrita às hipóteses do ' Gerente Geral' que responde por todas as matérias que tramitam na agência, e não somente às questões atinentes à área comercial ". O entendimento desta Corte é no sentido de que não é necessário que o trabalhador exerça a gerência sobre todas as áreas da agência bancária para o enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010224-14.2016.5.03.0103. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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