- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo Interno 0002276-08.2013.5.03.0012, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. ART. 224, § 2º, DA CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICES DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST E DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Em suma, tocante ao tema " cargo de confiança ", percebe-se que o quadro fático examinado pelo Tribunal Regional levou à conclusão do enquadramento do autor na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, pois exercia a função de gerente comercial, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que não exercia cargo de confiança, encontra óbice intransponível na Súmula nº 102, I do TST. Ademais, na temática relativa à " equiparação salaria l", diante da ausência de transcrição do trecho que prequestiona a matéria, a pretensão recursal encontra óbice no art. 896, § 1º-A. Considerando a improcedência do apelo, impõem-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002276-08.2013.5.03.0012. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.