- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001497-33.2016.5.02.0473, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A Corte Regional concluiu que as insurgências do empregado se traduziram em mero inconformismo com o laudo pericial produzido, visto que dele não constatou nenhum elemento capaz de comprometer a análise do objeto da controvérsia. Nesse aspecto, a Corte de origem consignou que o laudo médico pericial foi realizado por auxiliar nomeado pelo juízo e, após o exame das atividades desempenhadas pelo empregado juntamente com as provas orais e documentais, apresentou laudo conclusivo. Além disso, o Tribunal a quo ressaltou que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Do contexto delineado, não se verifica o cerceamento de defesa. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Diante, pois, desse contexto, não há transcendência a ser reconhecida na causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL / CONCAUSUAL. NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, a partir da prova pericial realizado de forma criteriosa, concluiu que não foi possível estabelecer um nexo de causalidade entre as atividades realizadas na empresa e as patologias que acometeram o empregado (moléstias em ombro esquerdo, coluna lombar, punhos, mãos e dedos). Nesse aspecto, o acórdão regional ressaltou que “ da análise da prova colhida nos autos, em especial do laudo técnico, formulado por auxiliar de confiança do r. juízo e bastante para o convencimento, não se constatou nexo causal, tampouco incapacidade, forçoso manter a improcedência das pretensões concernentes a reintegração, dispensa discriminatória, danos materiais (pensão vitalícia) e dano moral”. Dessa forma, para verificar as alegações do empregado de que as lesões alegadas decorreram das funções desempenhadas na empresa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001497-33.2016.5.02.0473. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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