- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001093-30.2016.5.02.0263, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LESÕES DEGENERATIVAS DE COLUNA LOMBAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA. PROVA TÉCNICA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo consta do v. acórdão recorrido, a prova técnica assim concluiu: “ Encerrado este trabalho, realizado com base em observações das atividades desenvolvidas, nas informações prestadas, nos documentos analisados, nos exames subsidiários e na avaliação médica pericial,... 1.O RECLAMANTE É PROTADOR DE LESÕES DEGENERATIVAS DE COLUNA LOMBAR. 2. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA DO RECLAMANTE E SUAS ATIVIDADES LABORAIS NA RECLAMADA. 3. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL (...) " . A Corte de origem ainda foi categórica em afirmar que "o laudo médico foi elaborado por profissional competente, imparcial e que goza de fé-pública, pois atua como auxiliar do Juízo, sendo prova pujante a respeito da matéria, dado que não deixou qualquer dúvida ao magistrado. Isso porque, em novos esclarecimentos, ID. ae8fb72, respondeu todas as impugnações do reclamante" e que “ durante a realização da perícia foi analisado todo o histórico clínico do reclamante, os relatórios e prontuários médicos trazidos aos autos, bem como realizou inúmeros testes médicos especializados que permitiram a conclusão (ID. 20”, inexistindo nos autos “ quaisquer outras provas capazes de infirmá-la ”. Em suma, extrai-se do v. acórdão recorrido que não há elementos trazidos aos autos para desqualificar a prova técnica, com base na qual a Corte Regional chegou à conclusão pela inexistência de doença ocupacional e ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil empresarial. Nesse contexto, para se entender de forma diversa e reformar a decisão, seria necessário rever o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001093-30.2016.5.02.0263. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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