- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101062-54.2017.5.01.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional do Trabalho, com base nos depoimentos testemunhais, concluiu que “ por três vezes na semana autor iniciava o labor às 07h30min; que nos demais dias o labor se iniciava nos horários lançados nos controles juntados, bem como que a saída ocorria às 18h30min, todos os dias da semana .”. Como se vê, a decisão não foi dirimida com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual se reputam incólumes os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto-fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, concluiu que “ o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar os fatos narrados no sentido de que o preposto da ré o tenha perseguido, tratado de forma ofensiva ou acusado de furto ”. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário reanalisar todo o acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À POLÍCIA FEDERAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte não indicou nenhum dispositivo constitucional ou legal tido como violados. Por sua vez, são inespecíficos os arestos transcritos, uma vez que não é possível aferir a identidade fática com os presentes autos, não havendo como conhecer do recurso por esse viés. Ademais, a determinação de expedição de ofícios decorre do poder discricionário do Juiz no exercício de sua função, estando expressamente prevista nos artigos 659, "caput", e 765 da CLT e 139, inciso III, do CPC. Assim, sendo detectadas irregularidades - como um possível crime de falso testemunho - resta justificada a necessidade de expedição de ofício a Polícia Federal. Insta consignar que eventual responsabilidade penal pela prática do crime de falso testemunho será averiguada pelas instâncias competentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeitava-se, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula nº 219, I, do TST. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que o autor não se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria. Assim, são indevidos os honorários advocatícios, nos termos da referida Súmula desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101062-54.2017.5.01.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.