- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102421-42.2016.5.01.0491, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCA. A Corte de origem consignou que a ré juntou os controles de jornada, devidamente assinados pelo autor, durante todo o período contratual. Nesse contexto, afirmou que o trabalhador não se desincumbiu de demonstrar a prestação de horas extras não anotadas, tampouco diferenças devidas a seu favor. Foi ressaltada a contradição de seu depoimento pessoal, no qual ele afirmou que não anotava as horas extras, com o que foi vislumbrado na prova documental. Nesse contexto, apresentados os cartões de ponto válidos, cabia ao empregado demonstrar a inveracidade dos mesmos, ônus do qual não se desincumbiu, reputando-se incólumes os artigos 818 da CLT e 373, I, 408 e 410 do CPC e 219 e 221 do CCB. No mesmo sentido são inespecíficos os arestos transcritos, eis que não há identidade fática entre os precedentes com o presente caso. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem foi enfática em afirmar que a questão do acordo de compensação de jornada somente foi arguida no recurso autoral, não tendo o juízo de 1º grau se manifestado sobre o tema. Ademais, reafirmou que as horas extras eram integralmente quitadas, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar inconsistências no seu pagamento ou em sua compensação. A reforma da decisão esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, o Tribunal Regional afirmou que o autor não logrou êxito em demonstrar inconsistências no pagamento das horas extras ou sua compensação. Assim, para verificar os argumentos recursais, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102421-42.2016.5.01.0491. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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