- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo 0020161-37.2022.5.04.0741, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RECLAMADOS RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo na atividade de motorista de caminhão, com transporte de cargas, capaz de acionar a cláusula objetiva da responsabilidade civil. No caso concreto, o Tribunal Regional, reformando a sentença, condenou os Reclamados ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos morais em favor dos filhos do empregado falecido. Consignou que a Reclamada deixou de comprovar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, “na medida em que não fez prova de que o empregado não tenha acionado os freios estacionários do caminhão” (fl. 892). Acrescentou, ainda, que “(...) a prova oral deixou evidente que havia reclamação do motorista acerca das más condições do caminhão, sendo que consertos relacionados aos freios e a recapagem dos pneus do caminhão dirigido pelo falecido, já haviam sido realizados várias vezes meses antes, mas que são peças que se desgastam facilmente, do que é possível concluir que houve negligência por parte do empregador em relação à manutenção do caminhão, bem como em relação à continuidade de uso de tal caminhão nas safras, o que resultou no acidente em questão.” (fl. 892). A partir das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), fica demonstrado que os Reclamados não comprovaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio. Logo, ante a ausência de excludentes, deve ser mantida a responsabilidade objetiva imputada aos Reclamados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020161-37.2022.5.04.0741. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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