JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000493-37.2021.5.09.0657

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000493-37.2021.5.09.0657, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEORIA DO RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RECLAMADAS AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reformando a sentença, excluiu da condenação a indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00, deferida em razão de acidente de trabalho. Consignou que, em que pese a atividade de motorista carreteiro seja considerada de risco, atraindo a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, na hipótese dos autos, restou comprovada a culpa exclusiva do empregado. 2. Com efeito, a jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo na atividade de motorista de caminhão que trafega em rodovias, capaz de acionar a cláusula objetiva da responsabilidade. Nada obstante, mesmo em se cuidando de atividade empresarial gravada com risco diferenciado, a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucedem podem levar à ruptura do nexo entre o acidente e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparação civil. A culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio, também não se cogitando, nesses casos, de fortuito interno. 3. Na hipótese, a Corte de origem descreveu as circunstâncias em que ocorreu o acidente, registrando ser "incontroverso que o autor resolveu se colocar embaixo do caminhão carregado que se encontrava em pista molhada e não plana, com a finalidade de destravar a roda, e que, para possibilitar tal destravamento, deixou solto o manete (freio manual para estacionamento). Incontroverso, também, que o autor utilizou um calço de madeira para segurar o veículo, o que não foi suficiente para impedir que, uma vez destravada a roda, o caminhão (sem nenhum sistema de freio acionado) vencesse o obstáculo (calço de madeira) e entrasse em movimento, vindo a causar esmagamento da perna esquerda e fratura exposta na perna direita do reclamante.". Quanto aos fatos que, segundo o trabalhador, motivaram a sua ação, a Corte de Origem destacou que "consta do boletim expedido pela Polícia Rodoviária Federal (ID. 3742008) que o acidente ocorreu quando o veículo estava em pista reta e em aclive, que a velocidade máxima no local era de 60 km/h e que havia duas pistas livres para a circulação (o caminhão ocupava a terceira faixa e somente depois do deslizamento é que passou a ocupar também a segunda faixa). Ou seja, ainda que em condições climáticas adversas, era possível enxergar o veículo a tempo de desviar-se dele e evitar a colisão, especialmente porque em tal caso é dever do motorista do veículo em pane acionar o pisca-alerta e usar o triângulo de sinalização." Por fim, o Regional consignou que "o exame do conjunto probatório afasta as premissas em que se baseia a sentença, pois não há prova de que as reclamadas autorizassem ou tolerassem (fazendo "vista grossa") a prática de reparos dos veículos na rodovia pelos próprios motoristas, sendo permitido apenas que fizessem verificações e regulagens no posto de combustível. Não se vislumbra, com o devido respeito, negligência da empresa quanto às orientações e alertas sobre o risco da atividade." Registrou-se, ainda, que a rodovia em que ocorrido o acidente era objeto de concessão e que o socorro soilicitado chegaria rapidamente ao local, nada justificando a iniciativa do trabalhador em tentar reparar o defeito havido, sobretudo nas condições noticiadas. 4. A conclusão alcançada, a partir de uma análise detida do acervo fático probatório, foi a de que o empregado agiu com "extrema imprudência e de forma contrária às orientações do empregador e às normas de trânsito, criando situação de risco não inerente à atividade normal". Ainda, que "agiu de forma precipitada, afoita e imprudente, pois poderia perfeitamente aguardar socorro mecânico, o que teria evitado as graves lesões que sofreu. Colocou-se deliberadamente em risco, não se sabe por qual razão, se por pressa, impaciência ou por confiar demasiadamente na sorte. Mas a verdade é que tinha plena consciência do risco e a ele se submeteu por contra própria." 5. Nesse sentido, sem que tenha constado qualquer indício de que o acidente tenha resultado direta e objetivamente de falha mecânica ou de ausência de manutenção preventiva, concluiu o Tribunal Regional pela culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade civil objetiva imputada às Reclamadas. 7. A partir das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), resta demonstrado que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que agiu de forma imprudente e precipitada, embora, pelo seu histórico profissional, gozasse de plenas condições de antever as consequências do seu ato. Na cadeia de eventos que levaram ao infortúnio, apesar do defeito inicial no sistema de freios do veículo, foi o comportamento do autor, adotado indevidamente na sequência o fato gerador do dano, que, por sua exclusiva culpa, não pode ser imputado à empresa. Deve ser mantida a decisão Regional no sentido de que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil objetiva das Reclamadas. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000493-37.2021.5.09.0657. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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