- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo 0000301-83.2016.5.05.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA RECONSIDERAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, EM RELAÇÃO À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. PEDIDO FORMULADO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA PELO RELATOR NESTE TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. O caso dos autos examina situação em que a autora, após obter a renúncia em relação à prestadora de serviços, e à luz da decisão do Pleno do TST quanto ao Tema 18 da tabela de recursos de revista repetitivos, pugnou pela reconsideração da homologação de sua renúncia, a fim de que o feito prosseguisse em face de ambas as empresas. A Turma deste Tribunal não acolheu o pedido de reconsideração, e, no mesmo ato decisório, deu provimento ao agravo interposto pelas partes reclamadas, para declarar que o ato de renúncia também alcançara a tomadora de serviços, haja vista a natureza unitária do litisconsórcio. Consoante juízo prévio de admissibilidade, revela-se inespecífico o aresto apresentado de forma válida, pois diferentemente do caso em exame, não houve homologação da renúncia antes da manifestação de desistência da renúncia que havia obtido homologação. Tanto é que, no caso vindo ao confronto, ao não se homologar a renúncia, foi considerado prejudicado o exame da petição de desistência da renúncia. Tal cronologia dos fatos processuais tem relevância, ao exame da especificidade do aresto colacionado, porque o ato de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação não é daqueles que operam efeitos jurídicos ipso facto , pois se aperfeiçoa apenas após obter a homologação prevista no art. 487, III, c, do CPC. No caso sob exame, a renúncia se havia aperfeiçoado; no caso paradigma, não. A ausência de identidade de premissa fática inviabiliza a constatação de teses divergentes, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000301-83.2016.5.05.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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