JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000422-41.2013.5.05.0038

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000422-41.2013.5.05.0038, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 18 . A Egrégia Turma, ao indeferir a pretensão formulada pelo autor referente à homologação da renúncia do direito em que se funda a ação, em relação à prestadora de serviços, ao fundamento de que o litisconsórcio passivo formado nos autos é unitário e, portanto, é obrigatória a uniformidade da decisão de mérito para os reclamados, decidiu consoante jurisprudência pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018. No referido julgado, além de se constatar o manifesto interesse jurídico da empresa prestadora de serviços de integrar a lide e defender seus interesses, entre os quais, o de interpor recurso da decisão que reconhece o vínculo de emprego entre a parte autora e a tomadora de serviços, foram atribuídos idênticos efeitos para as partes rés no plano do direito material, inclusive quanto ao alcance da renúncia . Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO ANTERIOR À DECISÃO FIXADA NO IRR. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . A Egrégia 4ª Turma firmou tese no sentido de que a renúncia subverteria a ordem jurídica em face de manobra processual tendente a fugir da aplicação da superveniente decisão vinculante do STF sobre a licitude da terceirização, e que, no caso, foi formulada praticamente à mesma época da referida decisão e esta se apresenta claramente oposta à pretensão jurisdicional do reclamante. Por tais razões, considerou o pleito de renúncia "temerário e desleal, nos termos dos artigos 793-B, V, da CLT e 80, V, do CPC/2015, e indicativo de ofensa ao princípio da boa fé no processo (artigo 5º do CPC/2015)". Nesse cenário, o aresto oriundo da Egrégia 6ª Turma revela-se inespecífico, porquanto não aborda as mesmas particularidades retratadas no acórdão embargado, no sentido de que a renúncia subverteria a ordem jurídica em face de manobra processual tendente a fugir da aplicação da superveniente decisão vinculante do STF sobre a licitude da terceirização . O julgado remanescente encontra óbice na Súmula nº 337, III, do TST, porquanto pretende demonstrar o conflito de teses mediante tese contida no corpo do modelo, indica como fonte de publicação o DEJT e não junta a respectiva cópia. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000422-41.2013.5.05.0038. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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