- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001398-46.2011.5.05.0029, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING . ARESTO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Quarta Turma conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela primeira reclamada (prestadora de serviços) para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o reclamado Banco Itaucard S.A., mantendo a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos. O aresto proveniente da 2ª Turma desserve ao fim colimado, porquanto se funda em contexto distinto, sendo Inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois retrata caso em que constata subordinação direta do empregado terceirizado à tomadora de serviços, premissa fática não delimitada no acórdão embargado. O paradigma oriundo da SBDI-1 encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT, porque apresenta tese superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte, no sentido de que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada com fundamento na constatação de “subordinação estrutural”, inerente a todo contrato de terceirização, não se confundindo com a subordinação caracterizadora do vínculo de emprego. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001398-46.2011.5.05.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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