- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000209-98.2019.5.09.0010, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING . ARESTO. SÚMULA 296 DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Quarta Turma manteve a decisão monocrática por meio da qual se conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelos reclamados para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o reclamado Banco Santander (Brasil) S.A e, por conseguinte, a condenação ao pagamento das parcelas relacionadas ao reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, mantendo a sua responsabilidade subsidiária. Consignou que “ não prospera a alegação do reclamante no sentido de que restaram presentes os requisitos para a configuração do reconhecimento do vínculo (art. 3º da CLT) e que esta deveria prosperar mesmo com o reconhecimento da legalidade da terceirização, pois tal entendimento contraria a conclusão da ADPF nº 324 e do RE 958.252, na qual se estabeleceu que a mera subordinação estrutural e o trabalho na atividade fim da tomadora são insuficientes para a configuração da ilicitude da terceirização ”. Assentou, ainda, que “ restou expresso na decisão agravada que “No entanto, do contexto fático delineado no acórdão regional, não é possível constatar a relação de subordinação efetiva da Autora, ou, propriamente, de ingerência da empresa tomadora de serviços no modo como o Reclamado, prestador, dirigia os seus empregados. Ressalte-se que o simples fato do Reclamante se reportar ao preposto do tomador dos serviços não é suficiente para comprovar a subordinação jurídica ”. Os arestos transcritos para o embate de teses, provenientes das 1ª, 6ª e 8ª Turmas, desservem ao fim colimado, porquanto se fundam em contextos distintos, sendo inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois retratam casos em que constatado distinguishing entre a tese vinculante do STF em razão da presença dos elementos do artigo 2º e 3º da CLT, premissas fáticas não delimitadas no acórdão embargado. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000209-98.2019.5.09.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.