JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0020372-74.2013.5.04.0002

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso de Embargos 0020372-74.2013.5.04.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I, DO TST NÃO DEMONSTRADA. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 23 DO TST. 2. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. 3. PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO GENÉRICO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020372-74.2013.5.04.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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