JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001965-16.2017.5.17.0132

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001965-16.2017.5.17.0132, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de cobrança de contribuição sindical de servidores públicos estatutários. 2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor atribuído à causa não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado; b) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que, apesar de se tratar de apelo interposto pelo Sindicato, não se cuida diretamente de pretensão recursal formulada em razão de supressão de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4 . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001965-16.2017.5.17.0132. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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