- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0000398-69.2021.5.10.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTO PELA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREJUÍZO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA . PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO TETO MÁXIMO E LIMITE DOS APORTES. Merece esclarecimento a decisão embargada a fim de deixar claro que , por se tratar de condenação à indenização por perdas e danos decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor, resultante do reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição, não há como acolher a pretensão recursal de que o valor devido corresponda a apenas cinquenta por cento do que seria devido, bem como o argumento de limite de aporte do patrocinador, porquanto a responsabilidade pelo pagamento imposta ao reclamado decorre da intempestividade dos recolhimentos. Vale dizer que o destinatário da indenização é o empregado, e não a entidade previdenciária, afastando-se assim o disposto no art. 202, § 3º, da CF. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000398-69.2021.5.10.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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