- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020713-41.2020.5.04.0104, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR NÃO ANALISADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC, POR SE VERIFICAR, NO MÉRITO, SER POSSÍVEL PROFERIR-SE DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, por verificar, no mérito, possível decisão favorável à parte. Agravo de instrumento desprovido . II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. INCORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREJUÍZO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Trata-se de pedido de reparação indenizatória fundado na alegação de prejuízo financeiro oriundo do incorreto recolhimento das contribuições previdenciárias no curso do contrato de trabalho, tendo em vista o deferimento de parcelas salariais em Juízo, que repercutirá no cálculo da futura aposentadoria. Nos termos do artigo 29, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/91, o valor dos benefícios pagos pela Previdência Social são concedidos com base no salário de benefício, que, por sua vez, tem por parâmetro o total de rendimentos auferidos pelo empregado em razão do trabalho. Conforme se extrai do acórdão regional, tendo em vista o deferimento de parcelas salariais em Juízo, é indene de dúvida que o salário de contribuição não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Ressalta-se que a contribuição de seguridade social a que está obrigado o empregador, por se tratar de uma das espécies de contribuição social, não é direcionada pura e simplesmente ao empregado, mas, em virtude de sua finalidade social, destina-se a assegurar os direitos sociais relativos à saúde, à previdência e à assistência social de toda coletividade. Assim, o incorreto recolhimento das contribuições previdenciárias devidas é conduta reprovável pela lei e que evidentemente trouxe prejuízo patrimonial ao empregado, que incontroversamente recebeu o referido benefício previdenciário em valor menor ao que teria direito, sendo simplesmente descabida e despropositada, com todas as vênias, a mera ilação jurídica de que o autor não teria comprovado a existência desse manifesto prejuízo. Dessa maneira, a parte reclamada cometeu ato ilícito que provocou prejuízo na percepção do valor dos benefícios previdenciários devidos, o que acarreta a sua responsabilidade pelo pagamento das diferenças deferidas no acórdão recorrido, nos termos do artigo 186 do Código Civil, no exato valor do dano e dos seus consequentes prejuízos causados pela conduta do Banco demandado. Salienta-se que a eventual revisão do valor do benefício previdenciário percebido pelo empregado dependerá tanto da regularização a ser efetuada pela empregadora perante o INSS, em relação ao valor da real remuneração percebida pelo empregado, quanto da deliberação do próprio órgão previdenciário. Logo, não há a garantia imediata de que a vítima obterá o pagamento de diferenças previdenciárias retroativas, mas mera probabilidade. Para que não pairem dúvidas, ressalta-se que não se está aplicando o recálculo do benefício, em razão da determinação do reconhecimento de que banco reclamado é responsável pelo pagamento a menor da verba principal sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária privada. No caso, considerando que o banco praticou ato ilícito trabalhista básico, ou seja, não pagou as verbas a tempo e a modo, acarretou um prejuízo com efeito cascata, motivo pelo qual deve arcar com o pagamento, e não a entidade de previdência privada. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE PREJUDICADA, EM FACE DA PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. Prejudicada a análise do tema em questão, em face da procedência total da ação . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020713-41.2020.5.04.0104. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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