- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0000247-35.2014.5.03.0178, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO I . Esta Corte Superior, ao examinar casos similares ao dos presentes autos, consolidou o entendimento de que a parcela "Sistema de Remuneração Variável – SRV", paga pelo banco reclamado de modo habitual, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da gratificação de função. II . No presente caso, conquanto tenha concluído pela índole salarial da parcela "SRV", o Tribunal Regional entendeu incabível a incorporação de referida verba no cômputo da gratificação de função/comissão de cargo. III . Dessa forma, a Corte de origem proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacificada deste Tribunal, o que motivou o provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA APRECIADO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES I . É certo que a jurisprudência pacificada desta Corte acerca das promoções/progressões por merecimento é de que, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados, tais promoções/progressões estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento interno, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador. II. Contudo, na hipótese vertente, há distinção capaz de afastar tal entendimento. Isso porque, in casu, a parte reclamada (Banco Santander) não apresentou os documentos, requeridos pelo perito e, consequentemente, pelo Juízo de primeira instância, que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de "grades" previsto na norma empresarial. III. Nessa situação específica, o posicionamento deste Tribunal é de que os empregados do banco reclamado fazem jus ao pagamento de diferenças salariais oriundas do mencionado método de "grades", inserto na política de cargos e salários da empresa. IV. Desse modo, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista, no presente caso, porquanto o acórdão recorrido foi proferido em plena conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000247-35.2014.5.03.0178. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.