- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011110-75.2017.5.15.0060, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Contrariamente ao afirmado na decisão unipessoal ora agravada, a parte combateu, no agravo de instrumento, o fundamento do despacho denegatório do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do agravo de instrumento e proceder ao exame do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LITISPENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Destacando especialmente a existência de pedido, na ação anteriormente ajuizada, de inclusão de " todos os empregados substituídos e também o conjunto de integrantes da categoria profissional ", o Tribunal Regional manteve a extinção da ação sem resolução do mérito em face da existência de litispendência, sem que disso decorra violação dos arts. 8º, III, da Constituição da República e 337 do CPC/2015. II. Ao contrário do que a parte recorrente alega, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não impulsionam o processamento do recurso de revista, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, especialmente no seu vetor político, pois não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no econômico, considerando-se que o valor da causa pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor (embora se trate de ação coletiva, atribuiu-se à causa o valor de R$40.000,00); ou no social , porque não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011110-75.2017.5.15.0060. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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