JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010778-34.2018.5.15.0041

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010778-34.2018.5.15.0041, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial foi de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA PELO MESMO SINDICATO E COM ABRANGÊNCIA IDÊNTICA QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS. No caso dos autos, conforme consignado pela Corte Regional, resultou configurada a litispendência, porquanto incontroversa a existência de outra demanda coletiva em curso, em que a discussão envolve matéria idêntica, alcançando como beneficiários também os substituídos no presente feito. Especificamente quanto ao rol de substituídos , consignou que: "em nenhum momento foi delimitado o rol de substituídos e a área de abrangência do pedido formulado na demanda precedente", bem como que "a parte conclusiva da petição deixa transparecer literalmente que aquela ação abrange todos os empregados substituídos e também o conjunto de integrantes da categoria profissional". Ora, diante de tais registros fáticos, não há como afastar a ocorrência de litispendência, nos termos do disposto no artigo 337, §§ 1º e 2º do CPC, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010778-34.2018.5.15.0041. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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