JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1002374-98.2017.5.02.0614

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 1002374-98.2017.5.02.0614, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II . Como se observa dos acórdãos transcritos, o Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais decidiu os temas recorridos. Na verdade, a parte recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria do recurso ordinário. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. III. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim, não há transcendência a ser reconhecida. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. I. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, reconheceu que a data do encerramento contratual se deu em 03.02.2016, motivo pela qual rejeitou a alegação de prescrição bienal. Nesse aspecto, o acordão regional, ao afastar a alegada prescrição bienal, decidiu em conformidade com o art. 7º, XXIX, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. I . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, em razão da presença dos requisitos do art. 3º da CLT. Nesse aspecto, acentuou a Corte Regional que " a prova oral revela a existência de subordinação (' que estava subordinado ao coordenador' - 1ª testemunha convidada pelo autor - fl. 634) e controle da atividade (' que não podia se ausentar dos plantões, havia proibição' - 2ª testemunha convidada pelo autor - fl. 634) incompatível com o alegado trabalho autônomo ". II. Denota-se do quadro fático delimitado pelo acordão regional, que a parte reclamada dissimulou a relação de emprego sob a forma de trabalho autônomo. Assim, as premissas estabelecidas pelo Tribunal Regional evidenciam o acerto da decisão quanto ao reconhecimento da relação de emprego entre as partes. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA COMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta corte Superior. II . Esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho proceder com a anotação da CTPS, não afasta a aplicação da multa cominatória em caso de descumprimento pelo empregador da obrigação de fazer. Julgados. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. DURAÇÃO DO TRABALHO. DOBRA DE FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula 338 do TST. II . Na hipótese, o acordão regional manteve a sentença de primeiro grau quanto à condenação da parte reclamada ao pagamento em dobro dos feriados laborados pelo reclamante. Registrou que a parte reclamada a reclamada não infirmou a jornada declinada na inicial, inclusive quanto aos feriados trabalhados, ônus que lhe competia, nos termos da Súmula 338, incisos I e II do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. MULTA DO ART. 477. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula 462 do TST, segundo a qual " a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT ", admitindo exceção quando " o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ", o que não é o caso dos autos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada entre as Turmas desta Corte Superior, segundo a qual a determinação deexpediçãodeofíciosaosórgãosfiscalizatórios está inserida no poder de direção do processo conferido ao magistrado, nos termos do art. 765 da CLT. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 9. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau, que concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante, considerando a sua hipossuficiência econômica. Assim, decidiu em conformidade com o entendimento consolidado no item I da Súmula 463 desta Corte, segundo a qual " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 10. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente , não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 11. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior. A SDI-1 deste Tribunal Superior tem firmado posicionamento no sentido de que, o acordo extrajudicial relativo à distrato comercial não produz coisa julgada na reclamação trabalhista em que se pleiteia reconhecimento de vínculo de emprego, pois tem pedidos e causa de pedir distintas. Precedente. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 12. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente , não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002374-98.2017.5.02.0614. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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