JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000911-59.2020.5.10.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0000911-59.2020.5.10.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Particularmente em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, exige-se que a parte transcreva " o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão " (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). 5 - Verifica-se que a parte não transcreveu nas razões do recurso de revista todos os fundamentos adotados pelo TRT no exame dos Embargos de Declaração opostos, deixando de indicar trechos que se mostram necessários para delinear o efetivo prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, atinente à ausência de impugnação da parte contrária sobre os relatórios de plantões como meio de prova acerca da frequência real das atividades laborais . 6 - No fragmento transcrito, não consta o registro pelo TRT de que, além de ter havido impugnação específica em réplica, " os documentos foram produzidos unilateralmente pela reclamada, não constando sequer a assinatura da reclamante " e " não apresentam integralidade das escalas do período contratual, a exemplo do mês de abril/2018 ". Trata-se de peculiaridades fáticas atinentes à controvérsia quanto à comprovação da jornada de trabalho. Nesses limites estreitos, resta inviável analisar a ofensa aos dispositivos constitucionais e legais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, se não preenchidos pressupostos recursais, resta prejudicada a análise da transcendência . 8 - Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE CONTRÁRIA. 1 - A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente é admissível por ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, conforme a Súmula n.º 459 do TST. 2 - No caso concreto, o recurso de revista está desfundamentado, pois a parte não apontou violação de nenhum dos dispositivos citados na Súmula nº 459 desta Corte. 3 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observado requisito formal de admissibilidade. 4 - Agravo a que se nega provimento. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O TRT rejeitou a arguição preliminar formulada pela Reclamada de ausência de impugnação específica à sentença e conheceu do recurso ordinário da Reclamante, por reputar " presentes os pressupostos processuais de admissibilidade ". Em acréscimo, assinalou que " ainda que as razões da parte recorrente não impugnassem os fundamentos da decisão recorrida, não haveria óbice ao conhecimento do recurso da reclamante, ante a nova redação conferida pelo Colendo TST à Súmula nº 422 ". 3 - Além de reputar atendidos os requisitos de conhecimento, ao mencionar a Súmula nº 422 do TST, o TRT indicou que as razões do recurso ordinário continham motivação relacionada aos fundamentos da sentença, afastando a alegação da Reclamada de que a insurgência recursal estaria " inteiramente dissociada " do reconhecimento do vínculo de emprego, à luz dos elementos constitutivos do art. 3º da CLT. 4 - Logo, a pretensão da Agravante esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT, pois o TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que, não atendidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, resta prejudicada a análise da transcendência. 5 - Portanto, os argumentos invocados no Agravo não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA 1 - Constata-se, de plano, que os fragmentos do acórdão regional reproduzidos nas razões do recurso de revista não são suficientes para o fim de demonstração do prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), uma vez que não contemplam todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a respeito da configuração do vínculo de emprego. 2 - O TRT assinalou expressamente: " É forçoso concluir que a reclamante trabalhava de forma pessoal em prol da reclamada, em caráter não eventual, mediante subordinação jurídica e o recebimento de remuneração, nos exatos moldes do art. 3º, da CLT " (fl. 959), e ainda que " O conjunto probatório demonstrou a existência de todos os requisitos da relação de emprego, além da irregularidade quanto à prestação de serviços por intermédio de fraudulento contrato empresarial " (fl. 959). Os trechos indicados pela recorrente não contemplam as circunstâncias fáticas registradas no acórdão recorrido sobre as condições de trabalho na forma alegada pela reclamada nas razões do recurso de revista (Lei 13.015/2014). E os trechos transcritos pela parte, considerados por si mesmos, levam à aplicação da Súmula 126 do TST. 3 - Portanto, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 4 - Assim, a Agravante não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000911-59.2020.5.10.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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