- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0001117-51.2017.5.23.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTE DE VERBAS DEFERIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 do TST e no Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de recolhimento das contribuições destinadas à entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em ação trabalhista ajuizada em face do empregador. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a supressão dos anuênios que se incorporaram ao contrato de trabalho se sujeita àprescriçãoparcial, por se tratar de hipótese de descumprimento do pactuado. II . No presente caso, extrai-se do acórdão regional que "o anuênio, apesar de constar dos instrumentos coletivos, teve origem em regulamento do banco" (fl. 3871). Uma vez que a aludida parcela, paga em razão de norma interna, incorpora-se ao contrato de trabalho, a hipótese é de descumprimento contratual, e não de alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição parcial. III . Portanto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto à prescrição, pois, ao entender pela incidência da prescrição parcial, o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema das horas extras, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional examinou as provas e concluiu pela existência de jornada preestabelecida de oito horas. Desse modo, a presunção relativa do exercício do encargo de gestão prevista na Súmula nº 287 do TST foi ilidida, pois tal natureza mostra-se inconciliável com a ausência de livre disposição da própria jornada de trabalho. III. Nesse sentido, para se acolher a pretensão recursal que visa ao enquadramento da parte reclamante no art. 62, II, da CLT, necessário seria o reexame de fatos e provas, providência incompatível nesta instância superior. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001117-51.2017.5.23.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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