JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001127-31.2010.5.15.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo 0001127-31.2010.5.15.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO AO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. I. Após constatar que o recurso de embargos havia sido assinado digitalmente por advogado que não possuía procuração juntada aos autos, tampouco detinha mandato tácito, o Presidente da Turma determinou a intimação do Banco reclamado, a fim de que regularizasse a representação processual, no que foi atendido. II. Todavia, conforme o item I da Súmula nº 383 do TST, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. III . Cumpre salientar que, na hipótese, não se trata de mera irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não havendo que se falar , portanto, na concessão de prazo para saneamento do vício. Assim, inaplicável o item II da Súmula n° 383 do TST, porquanto esse verbete remete a situações em que já existe procuração ou substabelecimento do causídico nos autos e se constata na fase recursal que esse instrumento está eivado de vício, o que diverge do caso em análise. IV. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001127-31.2010.5.15.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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