- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0001669-28.2010.5.15.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO NÃO PREJUÍZO. ART. 794 DA CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO TST. DECISÃO AGRAVADA. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Esta Corte Superior aplica o entendimento de que só se configura nulidade no processo do trabalho quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, sendo tal prejuízo de natureza processual, de modo a acarretar cerceamento de defesa, nos termos do art. 794 da CLT, que alude ao princípio do não-prejuízo. É o que demonstra o aresto mencionado na decisão agravada, oriundo da SBDI-I do TST. II . No caso dos autos, não merece reparo a decisão unipessoal agravada, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou que "Ao contrário do sustentado em razões recursais, o segundo laudo foi determinado porque, no primeiro, o perito partiu da premissa de que não havia prova do acidente de trabalho. Ocorre que, com a oitiva das partes, especialmente do preposto, o Juízo entendeu por bem determinar nova perícia, diante do reconhecimento da ocorrência do acidente (fls. 273, verso). E mais: a recorrente teve a oportunidade de se manifestar sobre o segundo laudo pericial realizado(fls. 315/320), apresentando quesitos suplementares, que foram respondidos pelo perito a fls. 328/330, sobre os quais se manifestou(fls. 337/341) do. Obviamente, agiu com acerto a origem ao indeferir oitiva do perito, por absolutamente desnecessária(fls. 346) . (fl. 968 - Visualização Todos PDF - grifo nosso), razão pela qual o Ministro Relator concluiu que "extrai-se do acórdão regional que, diferentemente do que sustenta a parte reclamada, houve resposta aos quesitos suplementares, tendo sido oportunizado o contraditório após a realização da segunda perícia, o que demonstra a falta de prejuízo pela ausência de oitiva do perito, cuja desnecessidade foi apurada pelo Tribunal Regional." e que "tendo em vista que na instância ordinária (na qual se analisa o acervo fático-probatório dos autos) foram considerados suficientes os elementos probatórios produzidos, não cabe falar em cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da oitiva do perito, tida como absolutamente desnecessária." (fl. 1.058 - Visualização Todos PDF - grifo nosso), decidindo à luz do art. 794 da CLT e da jurisprudência consolidada no TST. Assim, incide o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. I . Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional deixa de apreciar questão que não é essencial ao deslinde da controvérsia . II . No caso dos autos, a parte reclamada alegou em seu recurso de revista que, nos embargos de declaração, apontou omissões no que se refere aos seguintes fatos: "Diante dos dois laudos apresentados e dos fatos constantes dos autos, estava claro que os supostos problemas do reclamante teriam sido causados pela cirurgia sofrida em novembro de 2011. O perito que realizou o segundo laudo expressamente disse que a cirurgia realizada impediria se estabelecer o nexo causal. A embargante questionou o fato do último laudo apresentado ter desconsiderado totalmente o laudo anterior, os exames constantes dos autos, além do fato do reclamante ter laborado normalmente por mais de 7 (sete) anos após o acidente sofrido." (fl. 986 - Visualização Todos PDF - grifo nosso). No acórdão regional, a Corte de origem, a respeito da perícia, registrou que "com a oitiva das partes, especialmente do preposto, o Juízo entendeu por bem determinar nova perícia, diante do reconhecimento da ocorrência do acidente" (fl. 968 - Visualização Todos PDF - grifo nosso) e, ao analisar o tema "acidente de trabalho / das indenizações", consignou que "Inicialmente, afasto a pretensão da recorrente de invalidar os efeitos do depoimento de seu preposto, em audiência, que foi categórico ao confirmar a ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante(fls. 273, verso), quando caiu de uma escada na poda da árvore... Se o preposto estava munido de algum interesse escuso em prejudicar a recorrente, deveria ela ter escolhido melhor alguém para representá-la em Juízo... Portanto, parte-se da premissa de que o acidente ocorreu, conforme devidamente reconhecido pela origem. E mais, o reclamante laborava sem proteção adequada o acidente provou incapacidade parcial(grave lesão no joelho esquerdo, com danos no ligamento cruzado, bem como no menisco, incapacitando-o, definitivamente, para as atividades laborativas que anteriormente realizava). Portanto, infundado o inconformismo da recorrente quanto à realização da segunda perícia médica, na medida em que a conclusão apresentada na primeira partiu da premissa de que o acidente de trabalho não havia sido provado... Logo, entendo que o julgado bem analisou a questão, deferindo as indenizações, diante da culpa da reclamada, inclusive pensão mensal até os 70(setenta anos de idade)" (fl. 969 - Visualização Todos PDF - grifo nosso), o que demonstra que foram apreciados os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia envolvendo a segunda perícia, bem como a configuração do nexo causal entre a atividade laboral e o dano consistente na incapacidade laboral relacionada à função antes realizada. III . Assim, é irretocável a decisão monocrática agravada, em que mantido o entendimento de não configuração de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I . O objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista e o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista. II . No caso dos autos, constata-se que a parte recorrente deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, nas razões do recurso de revista trancado (fls. 990/993 - Visualização Todos PDF), nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional em relação ao tema da prescrição (fls. 968/969 - Visualização Todos PDF). III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL . PENSÃO MENSAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ALEGADO FATO NOVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA SBDI-I DO TST. I . Conforme entendimento consolidado pela SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo nº E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente. II . No caso vertente, observa-se que, em relação à indenização por dano material consistente em pensão mensal, o recurso de revista não foi conhecido, em virtude da não observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que, nas razões do recurso de revista trancado (fls. 997/1.003 - Visualização Todos PDF), a parte recorrente não transcreveu nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional em relação ao tema (fls. 969/971 - Visualização Todos PDF). Dessa forma, o não conhecimento do recurso de revista, na hipótese vertente, torna inviável a análise do apontado fato novo. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001669-28.2010.5.15.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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