TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010392-50.2020.5.03.0111, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 30.9.2021, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de conhecimento do recurso de revista. Ressalto, por fim, que esta Corte tem o entendimento de que é imprescindível o preenchimento do requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT no tocante ao tema "negativa de prestação jurisdicional". Compulsando os autos, observa-se que as partes, nas razões de recurso de revista (pág. 1653), no tocante a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não transcrevem o trecho da petição de embargos de declaração, atraindo o óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA . REDUTOR. PENSÃO. O Tribunal Regional consignou que as autoras, em suas razões de recurso ordinário, se insurgiram contra os parâmetros utilizados para o cálculo da indenização por danos patrimoniais, concluindo que tal insurgência engloba todos os aspectos referentes à fixação dos valores devidos, não havendo de se falar em julgamento fora dos limites do pedido. Intactos os artigos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CULPA CONCORRENTE . O Tribunal Regional consignou, expressamente, que não restou comprovado que o empregado falecido tenha agido de forma contrária aos seus deveres de zelo e de precaução ou tenha tido comportamento inadequado no desenvolvimento de sua função, afastando, assim, a tese de culpa concorrente no acidente que ocasionou a morte do empregado. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO EMPREGADO. Ante uma possível violação ao artigo 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. GRUPO ECONÔMICO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 30.09.2021, na vigência da referida lei, e a empresa limita-se a transcrever apenas uma parte do acórdão regional, insuficiente à compreensão da controvérsia, tendo em vista que o trecho transcrito não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA JULIANA FREIRE. LIMITAÇÃO DA PENSÃO DA FILHA MENOR DE 21 ANOS. Com relação ao argumento de que a autora Juliana não dependia economicamente do empregado, seu cônjuge, o Tribunal Regional consignou expressamente que “ Registre-se que as autoras/embargadas comprovaram que eram cadastradas como dependentes do trabalhador falecido perante o INSS ”. Explicitou, ainda, que “...independentemente do trabalho desempenhado pela autora Juliana (viúva) e da remuneração que recebida, o trabalhador falecido era o provedor da família, proporcionando elevado padrão de vida, o qual abruptamente reduzido em decorrência do infortúnio ocorrido...”. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. No tocante a limitação do pagamento da indenização da filha menor de 21 anos, o artigo 77, §2º, da Lei 8.213/1991, não trata de indenização por danos patrimoniais em decorrência de acidente do trabalho. Por fim, quanto ao artigo 5º, caput , II, da CF, seria, no máximo, reflexa, por depender, primeiro, do exame da legislação infraconstitucional que trata do princípio da legalidade. (Súmula nº 636 do STF). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO À DATA DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS. A alegação da empresa, no sentido de que o valor da indenização por dano patrimonial deveria ser limitado à provável data da aposentadoria do “de cujus”, não foi fundamentada na forma do art. 884 do CCB, o que obsta o respectivo exame. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, bem como a exposição das razões do pedido de reforma, devendo-se a parte impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Compulsando os autos, observa-se que os réus, nas razões de recurso de revista, destacam apenas uma parte do acórdão regional (págs. 1.664-1.665), insuficiente à compreensão da controvérsia, tendo em vista que o trecho transcrito não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria (págs. 1.474-1.475). Logo, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. DANOS PATRIMONIAIS . O deferimento do pagamento da indenização em parcela única ou em pensão mensal constitui prerrogativa do magistrado, o qual, amparado no princípio do livre convencimento motivado inscrito no artigo 131 do CPC, deve considerar as circunstâncias de cada caso, observando a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores, hipóteses consideradas pelo magistrado no presente caso. Precedentes. Quanto à possibilidade, portanto, de que a pensão seja fixada em parcela única, a decisão do TRT encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, incidindo, no caso, o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art.840, §1º da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores indicados na inicial. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de haver pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de julgamento ultra petita . No entanto, esta Corte Superior vem decidindo que, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo informação na inicial de que os valores indicados na inicial se deram por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. No caso, é possível extrair da petição inicial a presença de ressalvas, a evidenciar que os valores indicados foram apurados por mera estimativa, fato que se comprova pelos próprios termos da inicial (fato processual incontroverso): “ Cumpre pontuar que os valores ora declinados são apenas estimativos, assim são em obediência ao §2º, do artigo 12, da Instrução Normativa nº 41 do TST, motivo pela qual as Reclamante ressalvam expressamente direito de executar qualquer valor que venha exceder ao que foi apontado por estimativa na inicial.) ” (pág.33). Assim, por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se há de falar em afronta ao art.141 e 492, do CPC e art.840, §1º, da CLT. Incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. DANO EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL. ACIDENTE AÉREO. MORTE DO EMPREGADO PILOTO DA AERONAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, bem como a exposição das razões do pedido de reforma, devendo-se a parte impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Compulsando os autos, observa-se que os réus, nas razões de recurso de revista, destacam apenas uma parte do acórdão regional (págs. 1.656-1.657), insuficiente à compreensão da controvérsia, tendo em vista que o trecho transcrito não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria (págs. 1.462-1.470). Logo, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO EMPREGADO. Prevalece nesta c. Corte Superior o posicionamento no sentido de que é incabível a incidência da indenização do artigo 477 da CLT quando a dissolução do vínculo empregatício ocorre em virtude de óbito do empregado, como no caso dos autos. Nessa hipótese, o empregador sequer estaria obrigado a ajuizar ação de consignação em pagamento para se eximir da penalidade. Dessa forma, é incabível a condenação dos réus ao pagamento da indenização do artigo 477 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 477, § 8º, da CLT e provido. III – RECURSO DE REVISTA DAS AUTORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 30.09.2021 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão que julgou o recurso ordinário não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Compulsando os autos, observa-se que as autoras, nas razões de recurso de revista (págs. 1.606-1.6013) transcrevem o inteiro teor do acórdão regional, desatendendo, assim, o contido no artigo 896, § lº-A, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010392-50.2020.5.03.0111. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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