JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000789-95.2017.5.17.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0000789-95.2017.5.17.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL ATRAVÉS DE GUIA IMPRÓPRIA (GFIP). INVALIDADE DO PREPARO. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (deserção) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, constata-se a deserção do recurso de revista, na medida em que a utilização de guia diversa daquela determinada pela lei para o recolhimento do depósito recursal implica deserção do respectivo recurso. Ademais, não há que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte, pois o prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, não se tratando da hipótese do caso em análise. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000789-95.2017.5.17.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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