- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000848-76.2014.5.15.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO TOTAL. I. A Súmula nº 294 do TST dispõe que " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". II. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que foi declarada a prescrição total da ação quanto ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão de gratificação semestral. Consta do acórdão regional que a gratificação semestral era prevista no Regulamento de Pessoal do banco reclamado e que houve a supressão da verba nos anos de 1996 e 2000. Registrado também que a presente ação foi proposta em 15/05/2014. III. Nesse contexto fático, tratando-se a supressão da gratificação semestral de ato único do empregador, consistente na alteração do pactuado para elidir verba que não é prevista em lei, mas em regulamento interno empresarial, acertado o entendimento da Corte de origem ao reputar aplicável a prescrição total da ação, conforme a primeira parte da Súmula nº 294 do TST. IV . Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 102, I, DO TST. I . Não merece reparos a decisão agravada, em face do vício processual detectado (Súmulas nº 102, I, e 126 do TST). II . No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que "o autor jamais exerceu efetivamente a função de Gerente Geral, na medida em que tinha o poder de gerência mitigado com outro gerente da agência, não tinha alçada individual para operações de crédito, não tinha os servidores da área administrativa como subordinados e tampouco tinha poder diferenciado de veto no comitê de crédito", bem como que "o reclamante não estava munido de poderes de mando e gestão com autonomia suficiente para contratar e demitir empregados ou fazer substituir-se ao empregador". III . Nesse contexto, em que a configuração ou não do exercício de função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT depende do revolvimento de fatos e provas, sobrevém a incidência das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária. IV . Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente transcreveu trecho estranho ao acórdão regional. II . Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMA APRECIADO NO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO. I . No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada, pois em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que dá ensejo à indenização por danos morais a conduta do empregador de atribuir a empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário, em razão da exposição indevida do empregado a situação de risco. II . No caso dos autos, extrai-se do acórdão que a parte reclamante recebia e transportava valores sem qualquer tipo de treinamento ou proteção profissional, situação que o expunha a risco à integridade física e psicológica. III . Assim, ao excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudencial desta Corte Superior. IV . Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TEMA APRECIADO NO RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ÍNDOLE SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. I . A previsão em norma coletiva que confere caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. II . No caso dos autos, é incontroverso nos autos que a parte autora, desde sua admissão, já percebia o auxílio-alimentação, com habitualidade, por força do contrato do trabalho, e que as modificações da natureza jurídica da verba, por instituição de norma coletiva ou por adesão da reclamada ao PAT, ocorreram posteriormente. III . Dessa forma, diferentemente do decidido pela Corte de origem, essas alterações do caráter jurídico do auxílio-alimentação não alcançam a parte autora, por configurar transmudação contratual lesiva ao trabalhador. IV . Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000848-76.2014.5.15.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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