JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0022078-98.2015.5.04.0333

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo Interno 0022078-98.2015.5.04.0333, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Não é admitida em nosso sistema processual, por extrapolar os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC de 2015), a inovação recursal. II. No caso vertente, os argumentos jurídicos articulados no agravo interno, delineados sobre o tema " prescrição ", não foram veiculados no recurso de revista. III. Configuram, portanto, inadmitida inovação recursal. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. I . Não merece reparo a decisão unipessoal agravada, em que se manteve o enquadramento da parte reclamante na hipótese do art. 224, caput, da CLT, porquanto registrado no acórdão regional que o empregado não desempenhava atribuições gravadas de fidúcia especial com o condão de enquadrá-lo na exceção contida no § 2º do art. 224 da CLT. A revisão do decidido pelo Tribunal Regional encontra óbice nas Súmulas 102, I, e 126 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ÍNDOLE SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Nos termos da Súmula nº 241 do TST, em regra, o benefício de auxílio-alimentação tem cunho salarial. Além disso, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST, é de que a superveniência de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não são aptas a alterar a índole salarial de tal parcela, anteriormente instituída, para aqueles empregados que, habitualmente, já a recebiam. II. Nesse contexto, considerando que o caráter ordinário do auxílio-alimentação é salarial, nos moldes da Súmula nº 241 do TST, e que a alteração da natureza dessa parcela não se estende os empregados que anteriormente a auferiam com essa índole salarial (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST), recai sobre a parte reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, consoante o previsto nos arts. 373, II, do CPC de 2015 e 818 da CLT, o ônus da prova de que sempre efetuou o pagamento do auxílio-alimentação ao empregado com essência indenizatória, seja com espeque em norma coletiva, seja com apoio na adesão ao PAT. III. No presente caso, mostra-se incontroverso que o empregado, desde sua admissão, percebia o auxílio/cesta-alimentação habitualmente. Ademais, a parte reclamada não logrou demonstrar que efetuava o adimplemento dessa parcela com natureza indenizatória, pois sua inscrição no PAT é posterior à contratação do empregado e não foi juntado aos autos nenhum instrumento coletivo vigente à época em que se firmou o pacto empregatício. IV. Dessa forma, ao considerar que o auxílio/cesta-alimentação tem natureza salarial, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o assinalado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST, pois a modificação posterior do caráter jurídico do auxílio-alimentação não alcança o direito da parte autora, em razão da inadmissibilidade de transmudação contratual lesiva ao empregado. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0022078-98.2015.5.04.0333. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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